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quarta-feira, 19 de julho de 2017

Nova lei da Terceirização





Nova lei da Terceirização regulamenta varias situações que ocorrem com frequência no mercado
apesar de representarem risco para as empresas.

Muitos empregadores ignoram riscos e acabam passando por cima de lei e práticas normais do
mercado.

Conheço caso de funcionário que ganha de empresa 50% com registro CLT e 50% como PJ.

Trata-se de situação inusitada e que nem com a nova lei de terceirizações será regulamentada.

A Terceirização ampla e sob o controle da empresa tende a facilitar a contratação de mão de obra diretamente ou não ligado ao core business ( negócio fim).

Importante aspecto da Lei das Terceirizações diz respeito a PeJotização cada vez maior dos trabalhos terceirizados nas empresas. Assim, terceirizados não terão direito a benefício como férias, 13.o salário e outros benefícios.

Algumas terceirizações atuais terão que ser adequadas à nova lei pois elas não fazem recolhimentos de INSS conforme previsto.








Vejam neste link a Lei Completa da Terceirização:




LEI Nº 13.429, DE 31 DE MARÇO DE 2017.




Pontos Vetados na Lei da Terceirização







Principais Pontos da Lei de Terceirização




Entenda abaixo os principais pontos do projeto aprovado pelo Congresso sobre a terceirização:

• A terceirização poderá ser aplicada a qualquer atividade da empresa;

• A empresa terceirizada será responsável por contratar, remunerar e dirigir os trabalhadores;

• A empresa contratante deverá garantir segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores terceirizados;

Sobre trabalho temporário:

• O tempo de duração do trabalho temporário passa de até 90 dias para até 180 dias, consecutivos ou não;

• Após o término do contrato, o trabalhador temporário só poderá prestar novamente o mesmo tipo de serviço à empresa após esperar três meses.

Fonte: http://g1.globo.com/politica/noticia/temer-sanciona-com-3-vetos-projeto-da-camara-sobre-terceirizacao.ghtml




Os vetos

Segundo a assessoria de Temer, o presidente vetou o parágrafo 3º do Artigo 10, que previa prazo de 270 dias de experiência. Nesse mesmo parágrafo, havia a previsão de o prazo ser alterado por acordo ou convenção coletiva. O que o presidente vetou foi a possibilidade de prorrogação do prazo.

Outro ponto vetado pelo presidente foram alíneas e parágrafos do Artigo 12. Esses pontos previam questões já contempladas, segundo a assessoria do Planalto, no Artigo 7 da Constituição Federal. Por isso, esses itens foram considerados inócuos.

Por fim, outro trecho vetado foi o parágrafo único do Artigo 11, porque se tornou inócuo em razão dos vetos a trechos do Artigo 12.




Fonte: http://g1.globo.com/politica/noticia/temer-sanciona-com-3-vetos-projeto-da-camara-sobre-terceirizacao.ghtml


Prós e Contras da Lei das Terceirizações




1. Redução de custos: – Os custos associados com um funcionário da empresa é sempre maior do que o custo de um provedor de serviço fora e este é o principal motivo a maioria das empresas preferem terceirizar funções não-core.

2. serviços de qualidade: – Como a maioria dos provedores de outsourcing no excel os serviços que prestam, as empresas podem se beneficiar da melhor qualidade que um funcionário da companhia.
Além disso, qualquer prestador de serviços deverá sempre procurar a obrigação de prestar o melhor serviço, com a sua reputação está em jogo.

3. O acesso a competências especializadas: – Qualquer prestador de serviços é um especialista no serviço que presta. Na verdade, para vencer a competição, devem melhorar as habilidades de seus funcionários. Além disso, o prestador de serviços de manutenção de especialização na área específica que cobram. Para obter um serviço de terceirização , as empresas tem acesso a esses conhecimentos, que pode ser útil em algum outro campo de operação do negócio.

4. obrigação contratual: – A responsabilidade de um prestador de serviços é maior do que um funcionário da empresa. Isso torna o trabalho com eles é uma aposta mais segura para os negócios.

5. Problemas pessoais: – através da terceirização, uma empresa vai evitar todas as dores de cabeça associadas com recrutamento e seleção para uma função específica dentro da empresa.

6. Redução de riscos: – Muitas vezes, as funções de núcleo não pode ser crítico, então precisava de uma intervenção especializada. Em tais momentos, se é terceirizado função torna-se crítica nas mãos do prestador de serviços está em boas mãos, porque o pool de talentos disponíveis no fim da terceirização e todas as experiências adquiridas através de serviço de outros clientes, estaria em melhor posição para enfrentar todos os riscos.

7. Capacidade de gestão: – Pode haver momentos em funções não-essenciais podem precisar mãos adicionais para trabalhar e cumprir prazos. Nesses momentos, é difícil para um funcionário da empresa lidar com a pressão. No entanto, se a função é compartilhada com os outros, a dor de cabeça para cumprir os prazos seriam responsáveis pela terceirização em questão.

Agora nós estamos nos pontos negativos, um por um.

1. As barreiras linguísticas: – É correto dizer que as barreiras linguísticas são uma ameaça. No entanto, existem vários países que realmente incentivar o povo a aprender línguas estrangeiras para ajudar os processos de terceirização. Um país como a Índia, onde existem muitas instituições que se destacam no ensino de língua estrangeira. Na verdade, todos os call centers na Índia possuem formação obrigatória para o acento pessoal antes de ir “ao vivo”.

2. Responsabilidade Social: – É verdade que a deslocalização dos processos resultam em um aumento do desemprego no país onde os processos estão sendo terceirizados. Mas isso é apenas parte da história! Outsourcing como resultado do aumento da rentabilidade para as empresas que são reinvestidos na economia. Isso, definitivamente, tem um muito melhor do que o impacto negativo do aumento do desemprego. Na verdade, a desvantagem é amplamente compensada pelo impacto positivo dos ganhos para obter frutos para a economia .

3. Conhecimento da Empresaq: – É verdade que um funcionário pode ter um melhor entendimento da empresa. No entanto, esse conhecimento não é construído na prorrogação. Qualquer terceirização de serviços pode criar o mesmo tipo de conhecimento a partir de uma transferência de conhecimento estruturado a partir da prestação de serviços.

4. A rotatividade de funcionários: – O volume de negócios é algo que mesmo uma empresa precisa gerenciar funcionários. Isso é algo que é um problema comum e, portanto, não pode ser usado contra a terceirização de serviços.

Fonte do Prós e Contra da Lei das Terceirizações -http://www.rhportal.com.br/artigos-rh/prs-e-contras-da-terceirizao/









Vejam excelente apresentação no Slide Share














A seguir veja o texto completo da Lei das Terceirizações

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Mensagem de veto
Altera dispositivos da Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1974, que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas e dá outras providências; e dispõe sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  Os arts. 1o, 2o, 4o, 5o, 6o, 9o, 10, o parágrafo único do art. 11 e o art. 12 da Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 1º  As relações de trabalho na empresa de trabalho temporário, na empresa de prestação de serviços e nas respectivas tomadoras de serviço e contratante regem-se por esta Lei.” (NR) 
“Art. 2º  Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços. 
§ 1o  É proibida a contratação de trabalho temporário para a substituição de trabalhadores em greve, salvo nos casos previstos em lei. 
§ 2o  Considera-se complementar a demanda de serviços que seja oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal.” (NR) 
“Art. 4º  Empresa de trabalho temporário é a pessoa jurídica, devidamente registrada no Ministério do Trabalho, responsável pela colocação de trabalhadores à disposição de outras empresas temporariamente.” (NR) 
“Art. 5º  Empresa tomadora de serviços é a pessoa jurídica ou entidade a ela equiparada que celebra contrato de prestação de trabalho temporário com a empresa definida no art. 4o desta Lei.” (NR) 
“Art. 6º  São requisitos para funcionamento e registro da empresa de trabalho temporário no Ministério do Trabalho:  
a) (revogada); 
b) (revogada); 
c) (revogada); 
d) (revogada); 
e) (revogada); 
f) (revogada); 
I - prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), do Ministério da Fazenda; 
II - prova do competente registro na Junta Comercial da localidade em que tenha sede; 
III - prova de possuir capital social de, no mínimo, R$ 100.000,00 (cem mil reais). 
Parágrafo único. (Revogado).” (NR) 
“Art. 9º  O contrato celebrado pela empresa de trabalho temporário e a tomadora de serviços será por escrito, ficará à disposição da autoridade fiscalizadora no estabelecimento da tomadora de serviços e conterá: 
I - qualificação das partes; 
II - motivo justificador da demanda de trabalho temporário; 
III - prazo da prestação de serviços; 
IV - valor da prestação de serviços; 
V - disposições sobre a segurança e a saúde do trabalhador, independentemente do local de realização do trabalho. 
§ 1o  É responsabilidade da empresa contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou em local por ela designado. 
§ 2o  A contratante estenderá ao trabalhador da empresa de trabalho temporário o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado. 
§ 3o  O contrato de trabalho temporário pode versar sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços.” (NR) 
“Art. 10.  Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário. 
§ 1o  O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de cento e oitenta dias, consecutivos ou não. 
§ 2o  O contrato poderá ser prorrogado por até noventa dias, consecutivos ou não, além do prazo estabelecido no § 1o deste artigo, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram. 
§ 3o  (VETADO). 
§ 4o  Não se aplica ao trabalhador temporário, contratado pela tomadora de serviços, o contrato de experiência previsto no parágrafo único do art. 445 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943
§ 5o  O trabalhador temporário que cumprir o período estipulado nos §§ 1o e 2o deste artigo somente poderá ser colocado à disposição da mesma tomadora de serviços em novo contrato temporário, após noventa dias do término do contrato anterior. 
§ 6o  A contratação anterior ao prazo previsto no § 5o deste artigo caracteriza vínculo empregatício com a tomadora. 
§ 7o  A contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer o trabalho temporário, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.” (NR) 
“Art. 11.  ....................................................................... 
Parágrafo único.  (VETADO).” (NR) 
“Art. 12.  (VETADO).” (NR) 
Art. 2o  A Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1974, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 4o-A, 4o-B, 5o-A, 5o-B, 19-A, 19-B e 19-C: 
“Art. 4º-A.  Empresa prestadora de serviços a terceiros é a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos. 
§ 1o  A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços. 
§ 2o  Não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante.” 
“Art. 4º-B.  São requisitos para o funcionamento da empresa de prestação de serviços a terceiros: 
I - prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); 
II - registro na Junta Comercial; 
III - capital social compatível com o número de empregados, observando-se os seguintes parâmetros: 
a) empresas com até dez empregados - capital mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais); 
b) empresas com mais de dez e até vinte empregados - capital mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); 
c) empresas com mais de vinte e até cinquenta empregados - capital mínimo de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais); 
d) empresas com mais de cinquenta e até cem empregados - capital mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e 
e) empresas com mais de cem empregados - capital mínimo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).” 
“Art. 5º-A.  Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos. 
§ 1o  É vedada à contratante a utilização dos trabalhadores em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato com a empresa prestadora de serviços. 
§ 2o  Os serviços contratados poderão ser executados nas instalações físicas da empresa contratante ou em outro local, de comum acordo entre as partes. 
§ 3o  É responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato. 
§ 4o  A contratante poderá estender ao trabalhador da empresa de prestação de serviços o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado. 
§ 5o  A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.” 
“Art. 5º-B.  O contrato de prestação de serviços conterá: 
I - qualificação das partes; 
II - especificação do serviço a ser prestado; 
III - prazo para realização do serviço, quando for o caso;
IV - valor.” 
“Art. 19-A.  O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita a empresa infratora ao pagamento de multa. 
Parágrafo único.  A fiscalização, a autuação e o processo de imposição das multas reger-se-ão pelo Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada peloDecreto-Lei nº 5.452, de 1o de maio de 1943.” 
“Art. 19-B.  O disposto nesta Lei não se aplica às empresas de vigilância e transporte de valores, permanecendo as respectivas relações de trabalho reguladas por legislação especial, e subsidiariamente pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.” 
“Art. 19-C.  Os contratos em vigência, se as partes assim acordarem, poderão ser adequados aos termos desta Lei.” 
Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 31 de março de 2017; 196o da Independência e 129o da República. 

MICHEL TEMERAntonio Correia de Almeida

Eliseu Padilha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.3.2017 - Edição extra

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